Muitas vezes ao pensar em um nome para o nosso negócio e criar uma marca, nos preocupamos apenas com a criatividade, não é mesmo?! Sempre em busca de entender se a marca representa bem o negócio e se realmente é atraente aos olhos do público.
A verdade é que, além de se chamar a atenção de todos, outros requisitos devem ser levados em consideração a fim de proteger essa marca.
Registrar a marca de sua empresa, projeto produto - ou até o nome de sua banda, se for o caso - é uma ação fundamental, pois com o certificado a marca se torna uma propriedade e você tem total direitos sobre ela. Assim, concorrentes do setor não poderão utilizar um nome e logo iguais ou sequer semelhantes.
O processo de registro pode ser complexo, devido às fases e critérios que devem ser seguidos e os parâmetros definidos pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
Mas não se preocupe, neste artigo explicamos os pontos mais importante. Ao final, conseguirá identificar se sua marca pode ou não ser registrada.
Quem pode Registrar uma Marca?
O Registro de Marca pode ser feito por qualquer pessoa (Pessoa Física ou Jurídica), portadora de um CPF ou CNPJ. De acordo com cada “modalidade”, diferentes documentos são exigidos pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), órgão responsável pelo processo de registro e por garantir que a Lei da Propriedade Industrial seja seguida.
Tendo em mãos os documentos certos você poderá iniciar o processo de registro junto ao INPI.
Os principais requisitos para o Registro de uma Marca
As normas definidas pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) se referem aos elementos presentes na marca, tanto nome quanto símbolos, e é bastante clara quanto ao que pode e não pode ser registrado. Pode isso, Arnaldo?
Ter caráter distintivo
É necessário que os elementos da marca se diferenciem o suficiente das outras marcas cujos produtos ou serviços sejam semelhantes aos seus. Além disso, não são registráveis termos ou expressões de uso comum ou genérico. Por exemplo:
- Geléia de Laranja
- Loja da Informática
Apresentar novidade relativa
O critério de novidade é cumprido quando o sinal ou expressão utilizado como marca se apresenta de uma forma nova.
Trocando em miúdos, não necessariamente um sinal ou expressão devem ser inéditos, desde que este conjunto nome + marca seja exibido de uma forma visual diferente dos demais. Dessa forma, se cumpre a finalidade de identificar o seu produto ou serviço.
Desimpedimento
Para ser registrada a marca não deve possuir nenhum impedimento e deve ser lícita. Ou seja, deve estar em acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que possui uma série de outras normas a serem avaliadas para a aprovação do pedido de registro.
A legislação vigente apresenta limitações do registro de alguns tipos de sinais e nomes. Abaixo listamos os principais:
a) Possuir brasão, armas, medalha, bandeira, emblema ou distintivo. Assim como monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, como também figura ou imitação desses elementos;
b) Conter letra, algarismo ou data, de forma isolada. Exceto quando acompanhados e apresentados de maneira que diferencie esses elementos dos de uso comum.
c) Apresentar expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes. Também é proibido qualquer elemento que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou seja contra a liberdade de consciência, crença ou culto religioso.
d) Contenha designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
e) Que seja uma reprodução/imitação de elemento característico de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, que possa causar confusão ou associação entre as duas empresas ou produtos;
f) Que sejam cores ou suas denominações. Exceto se apresentada ou combinadas de modo peculiar e que cause distinção;
g) Contenha nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, que seja oficial ou oficialmente reconhecido. Assim como imitação que possa criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
h) Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
i) Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
É fundamental ressaltar que a lista completa é extensa, citamos apenas os principais requisitos. Dessa forma pode ser um tanto complicado realizar o processo sozinho.
Agora que você já sabe que sua marca precisa ser uma novidade e se diferenciar de outras marcas já existentes, além de não apresentar termos e símbolos de uso comum, o próximo passo é pesquisar se uma marca igual ou semelhante à sua já foi registrada.
____
Gostou desse conteúdo? Deixe seu comentário. Vamos adorar saber sua opinião.
Deixe seu comentário