Saiba o que você pode e o que não pode registrar como marca

Já ouvimos várias perguntas de clientes: posso registrar o nome de uma técnica que criei? Um slogan? Este artigo traz as informações que você precisa!

Por Cássia Souza (OAB/DF 53.854 5 min. de leitura

Você, empresário, que ainda não teve seu produto ou serviço registrado como marca e que agora se encontra nessa importante etapa de seu negócio, a fim de proteger seu patrimônio, deve ficar atento.

A Lei da Propriedade Industrial (LPI 9.279/96) nos orienta claramente o que você pode e o que você não pode registrar como marca. Mas para entrar nesse assunto, antes você precisa entender o que significa o Registro de uma Marca.

O que é Registro de Marca

O Registro de Marca é um título que, quando concedido pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), se torna um patrimônio exclusivo da pessoa em todo o território nacional. Tem validade de 10 anos, sendo prorrogável por igual período e sem limite de renovação.

Para entendermos a importância que um registro de marca tem, podemos citar uma de suas funções principais, que é proteger seu negócio contra cópias. Independente se com um CNPJ ou como pessoa física, registrando sua marca você está protegido em todo o Brasil, evitando que qualquer pessoa do país possa te copiar de alguma forma, atuando no mesmo ramo de atividade.

Porém, na tentativa de registrar, por exemplo, expressões, figuras, desenhos ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes, certamente terá a sua solicitação indeferida pelo INPI. 

Diversos sinais que simbolizam nomes, reproduções e vários tipos de obras podem ser passíveis de terem o pedido de Registro de Marca negado pelo INPI. Mas, afinal, o que pode e o que não pode ser registrado?

O que PODE ser registrado como marca

Aqui, o artigo 122 menciona de forma genérica o que são suscetíveis de registro como marca. Já o artigo 123 define os tipos possíveis de marca, conforme observamos a seguir.  

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

        I - Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

        II - Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

        III - Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

De forma geral, os artigos citados definem o que pode ser registrado como marca, assim como nomes que tenham um diferencial e que não levem como propósito principal apenas o objetivo de descrever seus produtos e serviços. 

Exemplos do que pode ser registrado como marca:

 

O que NÃO PODE ser registrado como marca

Os sinais que não são aceitos como marca pelo INPI vêm explicitamente citados no artigo 124 da referida lei e dentre eles, podemos citar os indeferimentos que são mais comuns e que consequentemente acontecem com mais frequência:

        VI - Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

        VII - Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

        XIX - Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

Como exemplo do que NÃO pode ser registrado, podemos descrever uma marca de chocolates que supostamente se chame “Comércio do Chocolate”. Isso nada mais é do que descrever as atividades e serviços prestados pelo empreendedor, sendo diretamente relacionado às suas atividades, assim, passando a não ser registrável como marca pelo INPI. 

Outro exemplo: uma marca que leve em seu nome, como elemento principal ou não, um slogan, uma propaganda. Isso também não é aceito pelo INPI como marca.

Nada impede que o empresário dono do seu negócio não possa criar um slogan ou uma propaganda que ajude a divulgar e tornar sua marca mais consolidada e marcante, fazendo um diferencial da concorrência. 

Portanto, a pessoa não pode registrar isso na categoria de marcas, mas pode usar para maior propagação e reconhecimento no seu ramo de atividade.

Por fim, podemos exemplificar o inciso XIX da seguinte forma: quando você tenta registrar uma marca que imita no todo ou em parte outra marca já existente e já registrada, o INPI acaba negando esse pedido de registro, pois ele não aceita cópias.

+ Posso registrar uma marca igual à outra de atividade diferente?

Nesse sentido, vale destacar que são indeferidas não só as marcas necessariamente iguais a outras do mesmo segmento, mas quando o julgador analisa e entende que existem semelhanças que possam causar confusão entre os clientes, ele também acaba julgando de forma negativa. 

Nesses quesitos entram vários critérios que são analisados com muita cautela, assim como a semelhança de nome e/ou logotipo.

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Registrar a sua marca é sinônimo de segurança e proteção. Gostou desse conteúdo? Compartilhe com outros empreendedores!

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