Alguém registrou minha marca, e agora?

Para adquirir a propriedade de uma marca, não basta utilizá-la primeiramente no mercado: é preciso fazer o registro dela antes de qualquer outra empresa.

Por Denise Giordano 4 min. de leitura

 Você já deve ter ouvido falar de pessoas que perderam suas marcas porque alguém foi lá e registrou primeiro. Isso não é coisa da sua cabeça, não: pode acontecer de verdade.

Quem lembra do famoso grupo de axé dos anos 90 É o Tchan? Pois esse é um dos exemplos de perda do direito de uso da marca. Antes de se chamar É o Tchan, o grupo era conhecido como Gera Samba. O problema é que os músicos simplesmente não registraram o nome da banda - e outra banda chamada Gera Samba registrou a marca primeiro.

Resultado? O antigo Gera Samba teve que alterar seu nome para É o Tchan. No fim das contas, a banda até ficou mais conhecida com o segundo nome, mas um problema como esse é muito sério. Pode acontecer com sua empresa!

Imagine perder a sua marca, que foi criada junto com o seu negócio, depois de tanto tempo e dinheiro investido?

Como é feito o Registro de uma Marca

O pedido de registro de uma marca é protocolado no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), e formaliza a propriedade sobre esta determinada marca (nome e símbolo), amparada pela lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).

Esse registro é diferente do CNPJ, que também deve ser feito, mas não é o que garante a propriedade da marca. Com o certificado de registro, a marca é como se fosse a escritura de um imóvel, ou seja, é propriedade de quem a registrou.

A questão da propriedade é tão clara que a marca registrada pode ser transferida, por exemplo, em uma negociação de venda da empresa ou mesmo herdada por parentes próximos.

Mas o que acontece quando alguém já registrou a minha marca?

Em 2019, na novela A Dona do Pedaço, a confeiteira Maria da Paz viveu um problema parecido. Sua marca, Bolos da Paz, foi registrada por Fabiana, a personagem interpretada por Nathalia Dill. Eis que a personagem de Juliana Paz nada pôde fazer.

Sabe por quê? Pois o processo de registro de uma marca respeita o princípio da anterioridade, ou seja, o INPI analisa o pedido protocolado há mais tempo. Então, mesmo que o órgão federal demore para conceder o certificado de registro, os direitos de uso da marca estão valendo desde o momento em que a primeira pessoa ou empresa entrou com a solicitação.

Explicando melhor: se Maria da Paz entrou com pedido de registro no dia 3 de outubro de 2019, mas a sua inimiga Fabiana havia protocolado no INPI o pedido no dia 20 de setembro do mesmo ano, a última é considerada detentora do uso da marca - porque foi a primeira a pedir o registro.

É comum ocorrer de empresários utilizarem por anos uma marca, que acaba conquistando notoriedade entre seus clientes e consumidores em geral, por conta de todo seu investimento e esforço empregados na qualidade de seu produto ou serviço, mas por algum motivo não a registrou.

Essa marca está totalmente desprotegida no mercado, e a qualquer momento este empresário pode ser impedido de utilizá-la, em decorrência de outra pessoa ter requerido e garantido o registro dela no INPI.

Inclusive, caso alguém utilize uma marca que já foi registrada - propositalmente ou não - seu titular/dono pode enviar uma notificação extrajudicial solicitando à outra pessoa que suspenda o uso imediatamente!

E agora?

Pronto, alguém registrou a sua marca e você ficou tal qual o Compadre Washington?

Calma, pode haver um caminho. Há uma exceção prevista também na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que se refere ao chamado direito de precedência, que oferece proteção à quem, de boa-fé, utilizava anteriormente marca idêntica ou semelhante à uma que já possui pedido de registro depositado no INPI.

Importante destacar que para o interessado se valer do direito de precedência, deve ser devidamente comprovado o uso anterior da marca há, pelo menos, seis meses antes de ser pedido o registro por outro solicitante.

Então, caso você verifique que alguém registrou sua marca, você pode recorrer à alegação ao órgão competente de que possui direito à precedência daquele registro, devendo preencher os requisitos necessários para tanto, observando o disposto em lei.

Tal alegação pode ser feita ainda durante o andamento de um pedido de registro, ou mesmo após o seu deferimento, mas para tanto, devem ser respeitados os prazos legais. Mas é imprescindível que o interessado imediatamente utilize dos meios cabíveis para tentar reverter essa situação e garantir a aquisição de sua marca, pois está correndo o risco de perder, por conta deste descuido, todo o trabalho já realizado com ela perante o mercado consumidor.

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